JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002666-35.2012.5.02.0466

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002666-35.2012.5.02.0466, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o pagamento da indenização por danos materiais deve ser feito na forma de pensão mensal, conforme determinado na sentença. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado " exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não há nulidade no laudo pericial médico, restando plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. Verifica-se que a reclamada não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, portanto, o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002666-35.2012.5.02.0466. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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