- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 1001317-93.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 08/02/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – PRETENSÃO VOLTADA AOS EFEITOS DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DO TST – EXTENSÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 736 DO STF - AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICA 1. A pretensão do Agravante refere-se à suspensão dos efeitos de liminar parcialmente deferida por Juízo de primeiro grau no âmbito de Ação Civil Pública. Nesse contexto, exsurge a incompetência funcional da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, pois os arts. 4º, § 4º, da Lei nº 8.437/92 e 309 do RITST somente autorizariam a apreciação do pedido de suspensão pela Presidência desta Corte após manifestação colegiada do Tribunal a quo em Agravo Interno contra decisão do Desembargador Presidente nos autos de suspensão de liminar e de sentença. Entendimento diverso acarreta indevida supressão de instância. 2. O parcial deferimento de liminar pela Desembargadora Relatora em Mandado de Segurança - impetrado pelo D. Ministério Público do Trabalho contra a liminar deferida na Ação Civil Pública – configura a competência desta Corte Superior apenas quanto ao acolhimento do pedido para estender o alcance subjetivo da tutela de urgência aos servidores públicos estatutários e comissionados. 3. A extensão do alcance subjetivo da liminar fundou-se no reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações coletivas que envolvam a saúde, higiene e segurança de trabalhadores. Não há falar em grave lesão à ordem ou à economia públicas, tampouco em ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes do E. STF e desta Corte. Inteligência da Súmula nº 736 do STF. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001317-93.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/02/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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