- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011798-62.2017.5.03.0095, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. 2. Na hipótese, a Corte de origem evidenciou que, apesar da previsão de pagamento da PLR aos empregados no ano de 2015, a empresa não comprovou ter sofrido prejuízo ao longo de todo o ano. Diante dessa premissa, revelam-se devidas as diferenças pretendidas. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Com a apresentação de arestos inservíveis (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337, IV, "c", do TST) e inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), não há como prosperar o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Defeito de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011798-62.2017.5.03.0095. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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