JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010531-58.2018.5.15.0007

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010531-58.2018.5.15.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR MERA SUCUMBÊNCIA. O direito postulado - contribuição sindical - é puramente heterogêneo, cujo único titular é o sindicato. Ainda que constitua modalidade de custeio do sistema sindical, permitindo, assim, ao ente associativo, o desempenho das atribuições previstas no inciso III do art. 8º da Constituição Federal, tal fato não lhe retira a natureza de direito individual heterogêneo, o qual não se insere, por óbvio, entre os direitos coletivos, estes, definidos no art. 81, II, da Lei n 8.078/1990, como "os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Nesse sentir, a presente ação, diferentemente do argumento recursal, não tem feição coletiva, porque não visa a tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mas apenas direito individual heterogêneo do sindicato, situação que afasta a evocação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Em tal quadro, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência, conforme orientam o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e a parte final do item III da Súmula nº 219/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010531-58.2018.5.15.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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