- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-30.2018.5.07.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR MERA SUCUMBÊNCIA. O direito postulado - contribuição sindical - é puramente heterogêneo, cujo único titular é o sindicato. Ainda que constitua modalidade de custeio do sistema sindical, permitindo, assim, ao ente associativo, o desempenho das atribuições previstas no inciso III do art. 8º da Constituição Federal, tal fato não lhe retira a natureza de direito individual heterogêneo, o qual não se insere, por óbvio, entre os direitos coletivos, estes, definidos no art. 81, II, da Lei n 8.078/1990, como "os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Nesse sentir, a presente ação, diferentemente do argumento recursal, não tem feição coletiva, porque não visa a tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mas apenas direito individual heterogêneo do sindicato, situação que afasta a evocação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Em tal quadro, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência, conforme orientam o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST e a parte final do item III da Súmula nº 219/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000551-30.2018.5.07.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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