JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-12.2015.5.09.0130

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-12.2015.5.09.0130, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. Na hipótese vertente, o Regional registra a redução da capacidade de trabalho do autor, com a constatação de que o labor atuou como concausa. Assim, correta, para fins de fixação da indenização por dano material, a consideração do grau de contribuição do trabalho para a redução da capacidade laborativa. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, o trecho destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTREGRAÇÃO. O Regional concluiu que o autor não faz jus à reintegração pleiteada, na medida em que o período de estabilidade já havia transcorrido à época da rescisão do contrato de trabalho. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. O Regional assinala que a prova pericial apontou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia do reclamante e as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada. A necessidade do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST/TST) impede o regular processamento do recurso de revista. 3. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. LIMITE ETÁRIO. Fixada em parcela única, como no caso dos autos, deve ser estabelecido um limite de idade, cujo parâmetro é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Revelado que a Corte de origem aplicou redutor para a fixação da condenação em parcela única, não se vislumbrar afronta ao dispositivo legal evocado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-12.2015.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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