- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0012174-93.2016.5.15.0145, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Eg. Corte, por meio da Súmula 444 do TST, pacificou o entendimento no sentido de que o empregado sujeito ao labor em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso faz jus à dobra salarial, no que se refere aos feriados trabalhados e não compensados devidamente, uma vez que os serviços prestados nesses dias não estão embutidos nas horas destinadas ao repouso. Nessa esteira, invalidado o regime de compensação, não há que se falar em aplicação analógica do referido verbete para indeferir o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ressalte-se que a Súmula 146/TST dispõe expressamente que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012174-93.2016.5.15.0145. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.