- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001238-62.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489, III, §1º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da empresa. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DO CTVA. Na forma da Súmula 372, I, do c. TST, uma vez percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Por outro lado, esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada, tem a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função, e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional, soberana no exame da prova, deixou expressamente destacado que o período de designação ininterrupta das gratificações de função não abrangeram o período de 10 anos ou mais. Posto no v. acórdão recorrido que " o autor recebeu complemento de verba salarial a título de comissões/gratificações decorrentes de cargos em comissão durante 7 anos e 10 meses" , é indevida a incorporação pretendida. Do contexto fático delineado pela Corte Regional conclui-se, portanto, que o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/09/18, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador a um plano de análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O artigo 459, parágrafo único, da CLT dispõe que o pagamento do salário estipulado por mês deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A lei estabeleceu, portanto, uma data-limite para o pagamento dos salários mensais. Ultrapassado esse limite, deverá o débito trabalhista ser corrigido conforme a determinação prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento a respeito da matéria, na esteira da Súmula nº 381, cujo teor é o seguinte: " O pagamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária". Precedentes. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do recurso de revista. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula 368, II, do TST. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor não exercia atividades meramente técnicas, mas diferenciadas, que exigiam fidúcia especial em relação ao empregador: " O autor abria a agência com senha e também tinha a senha do cofre, fazia a abertura junto com o tesoureiro. Ele participava do Comitê de Crédito com direito a voto e também possuía procuração registrada em cartório. Além disso, o autor tinha um subordinado e, embora não fixasse as férias, tinha poderes para abonar faltas ou atrasos no respectivo cartão de ponto ." Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, decidiu pelo enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, mantendo a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária (Súmula 338, I, do c. TST). Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001238-62.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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