- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001576-43.2016.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria objeto da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida nas razões de recurso de revista (integração do CTVA, APPA e PORTE no adicional de incorporação) e que, inclusive, fora admitida pela autoridade regional em juízo prévio de admissibilidade, é distinta daquelas em que o reclamante, na minuta de agravo de instrumento, busca viabilizar o processamento do agravo de instrumento nos temas (cargo de confiança bancário e jornada fixada). Assim, diante da inovação recursal quanto ao objeto da nulidade em exame, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. O trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais não abrange o fundamento que efetivamente levou o col. Tribunal Regional a reconhecer o cargo de confiança, qual seja, o fato de a prova testemunhal ter evidenciado que o reclamante, como gerente de relacionamento, não desempenhava atividades técnicas, mas atividades diferenciadas, que exigiam fidúcia especial, como "participação no comitê da agência", "acesso a senhas para liberações, com alçada de gerente", "direito a voto e veto no comitê" e "poder de liberação de crédito sem passar pelo comitê". Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DO TEMPO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO. Extrai-se do v. acórdão regional que não havia previsão na norma coletiva de concessão de mais quinze minutos de intervalo, além daquele previsto no art. 71 da CLT. Logo, a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CR não autoriza o processamento do recurso de revista, uma vez que em nenhum momento se negou vigência ao instrumento coletivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não podem ser concedidos na Justiça do Trabalho. É que nesta Justiça Especializada, ao menos no que concerne às lides decorrentes da relação de emprego, o reclamante pode se valer de três vias gratuitas para acionar a máquina judiciária: 1) pode exercer o "jus postulandi ", ainda que de forma mitigada (Súmula nº 425/TST); 2) pode buscar a assistência do sindicato da categoria profissional a que pertence (arts. 14 a 16 da Lei nº 5.584/70); e 3) pode se socorrer, em última hipótese, da ajuda de defensores públicos, encargo a esse imposto pelo art. 17 da precitada lei. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com o referido entendimento, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DA CEF. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CTVA, APPA E PORTE DE UNIDADE. A matéria diz respeito à possibilidade de incorporação definitiva das parcelas CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado, APPA - Adicional Pessoal Provisória de Adequação ao PFG e "Porte de Unidade" ao adicional de incorporação já percebido pelo empregado, por força da aplicação da Súmula 372, I, desta Corte. O col. Tribunal Regional entendeu que, como o reclamante já recebe o adicional de incorporação, não haveria prejuízo salarial. Ocorre que esta Corte Superior, tendo em vista a natureza salarial das parcelas e a finalidade do adicional de incorporação, que é justamente preservar a segurança e a estabilidade financeira do trabalhador, firmou o entendimento de que as referidas parcelas devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a contrariedade à Súmula 372, I/TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Tendo em vista que o col. Tribunal Regional não adentrou no exame das matérias, visto que se limitou a julgá-lo prejudicado, em face da manutenção da improcedência da reclamação trabalhista, incide a Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido apenas no tema "adicional de incorporação. Base de cálculo. Integração do CTVA, APPA E PORTE DE UNIDADE" e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001576-43.2016.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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