- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010254-69.2016.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Conforme relatado na decisão monocrática agravada, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos nas razões de recurso de revista, não consta que a reclamante agia a mando de seu superior hierárquico e nem que não tinha subordinados, razão pela qual não foi preenchido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4 - A Corte de origem entendeu que a reclamante exercia cargo de confiança porque era dispensada do registro de jornada e ainda, em suas razões recursais, disse que era responsável por todo o fluxo de atendimento na agência em que trabalhava. Com base na prova oral, a Corte de origem também concluiu que a reclamante tinha fidúcia diferenciada dos seus demais colegas de trabalho. 5 - Assim, ao contrário do que afirma a reclamante, a matéria é toda probatória e, portanto, não há como este Tribunal Superior decidir de modo diverso, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-69.2016.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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