- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010775-97.2015.5.01.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010775-97.2015.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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