- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0001465-60.2015.5.06.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto ao exame do tema horas in itinere trazido no agravo de instrumento da reclamada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. No tocante ao ônus da prova, o artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 333, I e II, do CPC, ao tratar do tema, aduz que ao autor compete prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. A propósito das horas in itinere , o atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprovação da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado não ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese , o reclamante pleiteou horas in itinere , alegando o fornecimento de condução pela empresa aos seus trabalhadores - fato constitutivo de seu direito, tendo comprovado tal alegação a contento, conforme registrou a Corte Regional. A reclamada, por sua vez, não comprovou que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso ou acessível por meio de transporte público regular, razão pela qual não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Aplicando ao caso os mandamentos previstos nos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, que o local da prestação de serviços era de fácil acesso, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecido tal período como hora in itinere . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001465-60.2015.5.06.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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