JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0126500-24.2008.5.02.0302

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos 0126500-24.2008.5.02.0302, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESTIVADOR. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a incapacidade total e permanente do Autor para o desempenho da função de estivador, atividade exercida antes do acidente de trabalho, e a existência da culpa da Recorrente no evento. Destacou, com fulcro no art. 950 do Código Civil, que o dever de indenizar não requer a incapacidade para todo e qualquer trabalho, sob pena de atribuir à vítima o ônus de arcar com o prejuízo causado pela conduta ilícita do ofensor. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT.Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0126500-24.2008.5.02.0302. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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