JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0019400-41.2008.5.05.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Embargos 0019400-41.2008.5.05.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENDINOSE DO OMBRO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST Discute-se o valor da pensão mensal deferida ao reclamante nesta demanda a título de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. A Turma adotou o entendimento de que, como o laudo pericial mencionou que a incapacidade laboral do reclamante é apenas parcial e não indicou o percentual de redução da capacidade, não há como verificar a proporcionalidade da compensação da pensão mensal deferida, fixada pelo Regional em 20% da remuneração obreira, tendo em vista o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. Salienta-se, inicialmente, que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado. Esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido embargos por contrariedade a esse verbete quando constata que, para chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou trouxe premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignorou elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte. Ao contrário, quando a tese do órgão colegiado foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, esta Subseção entende ter havido, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Outrossim, a conclusão jurídica sobre determinada matéria, com base na afirmação expressa da ausência de um fato que, ao contrário, foi expressamente registrado pelo Tribunal a quo, evidencia a falta de subsunção às proposições fáticas delineadas no acórdão regional e a dissonância com a Súmula nº 126 desta Corte, mormente quando o deslinde da controvérsia depende, necessariamente, dessa premissa, como ocorre neste caso. Na hipótese , não obstante a conclusão da Turma de que a fixação do percentual da pensão mensal devida ao reclamante decorre do reconhecimento do Regional de que a incapacidade laboral foi apenas parcial, verifica-se que a controvérsia acerca dessa questão independe do revolvimento fático-probatório dos autos. Isso porque, ao contrário do que registrou a i. Turma do TST, constou do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o perito asseverou que considera "o RECLAMANTE COMO PORTADOR DE UMA INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL AO QUAL ESTAVA HABILITADO - com movimentos repetitivos de membros superiores, mas com capacidade de desenvolver outras atividades como as que desenvolve no momento." e que este teria incapacidade apenas parcial só porque estaria apto a desenvolver outra função, em atividade laboral distinta daquela que exercia anteriormente na reclamada (a de supervisor em empresa de logística). A Turma, desconsiderando a assertiva pericial de que o autor estava inabilitado por completo para a atividade laboral que exercia naquela empregadora, asseverou que a mensuração do percentual da incapacidade laboral só poderia se dar por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz e concluiu que, "conforme consta na v. decisão, o laudo pericial não indicou o percentual de redução da capacidade laboral do autor, tendo apenas mencionado que se trata de incapacidade parcial, o que levou o julgador a fixá-la em 20% da remuneração obreira". Do exposto, observa-se que foi fundamento central e decisivo da decisão turmária objeto dos embargos denegados o entendimento expressamente adotado pela Turma julgadora de que, de acordo com o laudo pericial transcrito no acórdão regional, o reclamante padeceria apenas de incapacidade parcial. Com efeito, esse foi exatamente o ponto de partida lógico e jurídico utilizado pela Turma deste Tribunal para concluir que, no presente caso, a falta de definição no acórdão regional sobre o percentual da pensão mensal deferida ao reclamante ensejaria revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que, conforme exposto alhures, data venia não se mostrava necessário no caso presente diante do registro da total inabilitação do reclamante para continuar exercendo a função para a qual fora contratado pela reclamada, sendo portanto equivocada a invocação do óbice da Súmula 126/TST para não conhecer do recurso de revista. Assim, só resta mesmo concluir que os embargos alcançam conhecimento exatamente por contrariedade à referida Súmula nº 126 desta Corte. No mérito, salienta-se que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que o reclamante está capacitado para desempenhar outras atividades distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido, pelo regional, ao julgar o pedido de indenização por dano moral, que o sofrimento do autor acarretará desdobramentos vitaliciamente, o que permite concluir que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi, além de total, conforme registrado pelo perito, também definitiva. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total para o cargo antes ocupado. Logo, a pensão mensal deferida ao reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019400-41.2008.5.05.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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