JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001076-09.2014.5.03.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001076-09.2014.5.03.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever:(a)os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e(b)o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, a Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista o trecho da decisão do regional em que rejeitou os embargos declaratórios, nem as razões de seus embargos de declaração acerca dos demais temas objeto de discussão do tópico " Da Negativa de Prestação Jurisdicional ", com as quais tenha indicado os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. III. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV.Recurso de revista de que não se conhece. 2. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA CONTEC EM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT quanto aos temas em análise, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não se processa por violação dos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão nos instrumentos normativos em que há previsão de que o sábado é dia de descanso semanal remunerado. Logo, tampouco há falar em contrariedade à Súmula nº 113 do TST. II. Inexiste contrariedade à Súmula nº 431 do TST, pois o verbete se destina expressamente aos empregados a que alude o art. 58 da CLT, situação diversa da presente, haja vista ser aplicável aos substituídos a jornada especial destinada aos empregados bancários. Ainda, a indicação de contrariedade à Súmula nº 124, II, do TST não viabiliza o conhecimento do recurso, já que o preceito trata especificamente da modulação de efeitos do verbete sumular. III. A alegação de ofensa do art. 5º, II, da Constituição Federal é de ofensa indireta, pois a controvérsia não foi solucionada com base em norma constitucional. IV. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Observa-se que a Recorrente transcreveu trechos de dois arestos que entende serem divergentes da decisão recorrida. Entretanto a transcrição não cumpre os requisitos da Súmula nº 337 do TST para a comprovação da divergência. O endereço "URL" indicado pela parte direciona tão somente à página geral de pesquisa de jurisprudência, e não aos arestos pretendidos como divergentes. VI. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO. RETORNO JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . NÃO CONHECIMENTO. I. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. II. Acórdão regional proferido em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 290 e 471, I, do CPC/1973 (atuais arts. 323 e 505, I, do CPC/2015), aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001076-09.2014.5.03.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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