- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000081-77.2014.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tópico. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível contrariedade à OJT nº 70 da SBDI-1, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a ação coletiva anteriormente ajuizada interrompeu o prazo prescricional para interposição da presente reclamação individual, decidiu em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, segundo a qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " . Recurso de revista não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante da nulidade da opção pela jornada de oito horas, a gratificação percebida não se destinava à remuneração da maior confiança atribuída ao cargo - uma vez que não havia diferença entre as atividades desempenhadas nas jornadas de seis e de oito horas. Destinava-se, na verdade, à remuneração da maior jornada de trabalho. Assim, declarada a nulidade da opção, as partes retornam ao status quo ante , nos termos do artigo 182 do Código Civil, sendo devida a compensação entre as horas extras e a diferença entre as gratificações de seis e de oito horas, bem como o cálculo das horas extraordinárias com base na gratificação percebida pela jornada de seis horas. O entendimento é de que a gratificação pela jornada de oito horas deixa de compor os créditos do empregado. Não se trata, portanto, de dupla compensação, mas de aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT nº 70 da SBDI-1/TST e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tópico. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, mostra-se inviável o deslinde da controvérsia por este c. Tribunal Superior, tendo em vista o quadro fático possuir aspecto omitido pelo Tribunal Regional, nos termos das Súmulas nos 126 e 297 desta colenda Corte. Por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional não analisou os aspectos fáticos nos quais a recorrente alicerça seus argumentos, estando eivada do vício da omissão/contradição, impondo-se o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação aos temas "trânsito em julgado da ação coletiva", "termo inicial da prescrição das horas extras", "reflexos das horas extras em licenças-prêmio e APIPs" e "adicional de horas extras". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000081-77.2014.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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