- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0021066-27.2016.5.04.0232, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL.BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, respeitados os requisitos de ambos os regimes, considerada a compensação no prazo anual, não se considera inválida, por si só, a coexistência de acordo de compensação semanal com obanco de horas. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 59, § 2º, da CLT, ao considerar inválida a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e debanco de horas. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021066-27.2016.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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