JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000209-72.2020.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000209-72.2020.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA , AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA - REGULAMENTO INTERNO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2, " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". 2. A previsão regulamentar acerca do "adicional de quebra de caixa" representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pela autora. 3. Nesse contexto, tendo havido pronunciamento judicial sobre ofato,e sendo essecontrovertido, não há falar-se no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 do TST e do art. 966, § 1°, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ - AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADO EM JULGADO NA ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/2017. Esta SBDI-2, no julgamento do RO-18-14.2018.5.20.0000, firmou entendimento de que, nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho, dadas as suas especificidades, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 quanto à gratuidade da justiça, sendo a matéria disciplinada pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015, pela Súmula nº 463, I, do TST e pelo o art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . A pretensão de aumento do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 15%, com amparo no art. 791-A da CLT, não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000209-72.2020.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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