- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000480-83.2019.5.11.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, SENDO INDISPENSÁVEL, EM AMBOS OS CASOS, QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER SE PRONUNCIADO. 1 - A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que uma norma de 2013 ("Resolução 581 de 2013") extinguiu o benefício quebra de caixa em 2003, quando, na verdade, o fato existente é de norma de 2013 (RH 053, item 8.4, de 11/7/2013) que instituiu o benefício e de norma de 2003 (Resolução Normativa nº 381/2003) que, portanto, não interfere no julgamento. 2 - Extrai-se da decisão rescindenda, todavia, que para além de haver controvérsia sobre a supressão da "quebra de caixa" e sobre a RH 053 prever ou não o direito a esta parcela, ainda existia controvérsia sobre o direito de a reclamante perceber esta parcela porque já recebia uma "gratificação", de sorte que incide plenamente o óbice da OJ 136 da Sbdi-2 do TST, porque não se trata de fato que se coloca como premissa indiscutida, mas, muito ao contrário, pairou controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000480-83.2019.5.11.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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