- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001830-12.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. JORNADA. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM VEÍCULO. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO INDISCUTIDAS. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de pedido de corte rescisório de capítulos de sentença que condenou a autora ao pagamento de horas extras com base na jornada descrita na inicial, bem como a indenização com gastos com combustíveis, também com base na narrativa do reclamante na petição inicial. Observe-se que o erro de fato previsto no artigo 966 do CPC/2015 refere-se ao erro de percepção relativo aos fatos dos quais o juiz estava autorizado a conhecer de ofício, mas não o fez. Evidencia-se o erro de fato quando o órgão judicante admite como existente fato que não existia ou como inexistente fato devidamente ocorrido, e que , na hipótese de passar despercebido pelo julgado, asseguraria o resultado favorável, o que efetivamente não ocorreu . No caso em tela, verifica-se que o pedido rescisório afigura-se manifestamente improcedente, haja vista que se condenou a ora autora em razão da distribuição do ônus probatório, inclusive com o argumento de que ausente a impugnação do réu quanto à jornada alegada na inicial . Note-se que, nos termos da OJ n. 136 da SBDI-2 do TST, "o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". Não se trata, portanto, de "afirmação categórica e indiscutida de um fato", trata-se, na verdade, de conclusão decorrente da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 966, VIII, do CPC/2015, já que, sobre o fato em que se alega haver "erro", houve controvérsia e pronunciamento judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR PROPORCIONAL AOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA CUJA DESCONSTITUIÇÃO SE BUSCA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA . A SBDI-2/TST, por maioria, decidiu em data recente que as prescrições contidas na Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte Superior devem se compatibilizar com o proveito econômico perseguido pelo autor. Desse modo, é possível a fixação do valor da causa com base na expressão financeira do capítulo de sentença objeto da ação rescisória. No caso vertente, facilmente se extrai que a expressão financeira resulta apenas de parte da condenação cuja desconstituição se pretende. Portanto, há de se reputar correto o montante ratificado pela Corte de origem para fim de fixação do valor da causa, valor referente a pouco menos da metade da condenação integral. Ademais, na ação rescisória os honorários advocatícios são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula nº 219, IV, do TST. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou , quando não for possível mensurá-lo , sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi dentro do permissivo legal e não demonstrando a parte ré elementos que sustentem a majoração ao patamar máximo, não há provimento possível ao recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001830-12.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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