- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0020175-81.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO - JUSTO MOTIVO NA DISPENSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese quanto à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST. 2. A cláusula 49ª do acordo coletivo da categoria, relativa ao biênio 2018/2020, combinada com as disposições da IN 374-1, que detalha os critérios e formas de avaliação, autorizam a dispensa da função comissionada após 3 avaliações insatisfatórias, com média abaixo de 5 (cinco). 3. Ocorre que os relatórios transcritos pelo banco, em sua defesa, apontam que o autor obteve média inferior a cinco nos três "ciclos avaliatórios", (2018/1, 2018/2 e 2019/1), em três dos cinco quesitos avaliados. 4. Assim, embora a prova pré-constituída permita aferir o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos, também comprova que o desempenho do empregado foi insatisfatório em três ciclos avaliatórios, o que autoriza a supressão da gratificação em razão da constatação do justo motivo. 5. Não se encontram presentes elementos suficientes a amparar o restabelecimento da gratificação, em cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, vedada pela Súmula n° 415 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020175-81.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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