- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000134-67.2016.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. 1. Destaca-se que, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 2. Oportunizada à parte autora emendar inicial e identificar qual seria a decisão a ser rescindida, esta especificou que fosse rescindida a sentença . Todavia, houve manifesta substituição da sentença pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, em que se entendeu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula nº 393 do TST. Nesse contexto, a pretensão rescisória deveria ter sido em face do acórdão regional e não da sentença substituída, sendo juridicamente impossível o pedido rescisório, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 192, III, desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000134-67.2016.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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