JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000940-14.2014.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Ação Rescisória 0000940-14.2014.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA DECISÃO RESCINDENDA. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. ART. 512 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 84 DA SBDI-2. Nos termos da Súmula n.º 192, III, do TST, " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". Assim, tratando-se de Ação Rescisória, na qual se postula a desconstituição de decisão transitada em julgado sob a égide do CPC/1973, cabe à parte autora providenciar a correta indicação da decisão rescindenda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. In casu , consoante se infere dos fundamentos expendidos e dos pedidos veiculados na petição inicial, não remanescem dúvidas de que o autor pretende a desconstituição da sentença, que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação da CTPS. Todavia, a sentença foi substituída pelo acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, que, além de ter rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa, por preclusão, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no qual pretendia a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação na CTPS. Nesse contexto, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da Ação Rescisória, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinguir a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 e da Súmula n.º 192, III, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000940-14.2014.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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