JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011313-30.2020.5.15.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011313-30.2020.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA CONVENCIONAL. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação e o valor da multa convencional pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso, o Regional decidiu que, apesar de já ter sido incluído no valor da rescisão a multa do art. 477 da CLT, é devida a multa convencional, a qual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, a saber: ao valor das verbas rescisórias em sentido estrito. Em suas razões de recurso de revista, as reclamadas defendem ser indevida a multa convencional, porque, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, já foi paga a multa do art. 477 da CLT. Sucessivamente, pugnam pela limitação do valor da multa convencional ao valor da multa do art. 477 da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011313-30.2020.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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