JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-57.2019.5.05.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-57.2019.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, a reclamada busca afastar da condenação o pagamento das diferenças do FGTS e da multa do art. 467 da CLT em razão do inadimplemento do FGTS. Aponta violação dos artigos 5º, caput, II e LIV, da CF. A reclamada questiona, ainda, o percentual deferido a título de honorários advocatícios. Aduz que a demanda não envolve questão de alta complexidade jurídica a justificar a fixação de percentual tão elevado. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 791-A, §2º, da CLT. O Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, ao considerar que o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede o reclamante de buscar seu pagamento pela via judicial, além de considerar aplicável a multa do art. 467 da CLT em razão do inadimplemento da multa de 40% do FGTS no prazo legal, não havendo violação dos dispositivos indicados. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios , no percentual de 10% , não viola os artigos apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-57.2019.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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