- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 0001550-11.2013.5.02.0061, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Segundo o Tribunal Regional, " a complementação de aposentadoria era paga diretamente pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo-SP, e, por força do Decreto Estadual Paulista de n. 42.698/97, a partir de junho/2009, a competência para o processamento da folha de pagamento passou a ser do Governo do Estado de São Paulo ". Portanto, é certo que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado pelo reclamante foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força de norma estadual. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Segundo o Tribunal Regional, " a complementação de aposentadoria era paga diretamente pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo-SP, e, por força do Decreto Estadual Paulista de n. 42.698/97, a partir de junho/2009, a competência para o processamento da folha de pagamento passou a ser do Governo do Estado de São Paulo ". Portanto, é certo que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado pelo reclamante foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força do reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo mantido entre o autor, ex-empregado do Instituto, e a Fazenda Pública, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001550-11.2013.5.02.0061. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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