JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-92.2014.5.15.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-92.2014.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . O Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar o feito, proferiu decisão contrária à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC. Possível vulneração do artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/ 2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria no presente caso tem como fundamento o julgamento proferido na ADI 3.395-MC, no qual entendeu o Supremo Tribunal Federal que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal " não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ". Entendeu-se que a definição da competência está diretamente vinculada à natureza do vínculo entre o servidor aposentado e a pessoa jurídica de direito público. Reconheceu, ainda, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl 12.571-ED, da relatoria do excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que " os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ". No caso dos autos, em que se discute complementação de aposentadoria supostamente devida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão da sucessão da extinta FEPASA, a jurisprudência da Suprema Corte acerca da matéria é no sentido de ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar o feito. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000450-92.2014.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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