JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002137-58.2013.5.10.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002137-58.2013.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO dos reclamantes. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. negativa de prestação jurisdicional. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo. Mesmo ao tempo da interposição do recurso de revista, já havia entendimento jurisprudencial a exigir, na alegação da negativa de prestação jurisdicional, a comprovação da incitação do Tribunal Regional ao pronunciamento e a subsequente omissão nesse mister. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO dos reclamantes. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM AS CONCEDIDAS EM NORMA COLETIVA. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. Ao contrário do alegado no apelo, a decisão coletiva exequenda expressamente determinou que na apuração das progressões funcionais deferidas fossem compensadas eventuais progressões concedidas ao mesmo título até a execução. Não demonstrada a alegada violação da coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. As limitações ao computo das progressões, bem como do interregno de atualização das diferenças deferidas, limitas ao advento do novo PCS, decorreram de determinação da sentença exequenda e de subsunção do fato às normas aplicáveis, dada a cessação de eficácia do PCS anterior. Tal atividade jurisdicional não implicou em violação da coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Nos temas em epígrafe os recorrentes não cuidaram de apontar violação a norma constitucional, desatendendo ao comando do art. 896, §2º da CLT e ao entendimento da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamada. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. A Reclamada apresentou agravo de petição sem atentar para os requisitos do art. 897, § 1º da CLT, inviabilizando a discussão alusiva à falta de liquidação por artigos determinada na decisão exequenda, que buscava denunciar. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamada. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS. 54 E 60 DO REGULAMENTO DE PESSOAL DA ECT. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. A alegação genérica aviada no apelo inviabilizou o exame das alegações, valendo apontar que a reclamada dispunha de todos os dados, de natureza muito objetiva, para apontar, quanto a cada um dos reclamantes , seus períodos de afastamento e eventual momento de atingimento da última faixa salarial. Inviabilizada a identificação da alegada ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002137-58.2013.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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