JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-90.2015.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-90.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional atribuiu responsabilidade solidária à recorrente por entender formado o grupo econômico com o empregador e por não ter sido demonstrada a retirada da acionista que compunha a sociedade coligada durante a relação de emprego. Consignou que, " consoante consta do caderno de provas, na ata da assembleia geral extraordinária da primeira acionada (documento inserto na mídia virtual), há registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS), não havendo nenhuma dúvida acerca da existência de grupo econômico entre elas ". Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da solidariedade imposta à recorrente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna prejudicado exame da transcendência. Saliente-se que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não enfrentou a questão da retirada da acionista da sociedade coligada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000876-90.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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