- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-71.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional atribuiu responsabilidade solidária à recorrente por entender formado o grupo econômico com o empregador e por não ter sido demonstrada a retirada da acionista que compunha a sociedade coligada durante a relação de emprego. Consignou ter sido demonstrado que " primeira reclamada era controlada indiretamente pela segunda acionada, conforme documento presente na mídia adunada aos autos pelo reclamante (Ata de Reunião da Falco Participações Ltda) ." e que " as reclamadas, além do liame já constatado, exploram o mesmo ramo de atividade, ou seja, a fabricação e comércio de calçados ". O Regional asseverou, ainda, que: " No que tange ao pedido de que sua responsabilidade seja limitada até 27/11/12, data em que deixou de ser acionista da Via Uno, nenhuma razão lhe assiste, uma vez que não tal fato não restou comprovado nos autos ". (fl. 240). Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da solidariedade imposta à recorrente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000541-71.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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