- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001678-88.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional atribuiu responsabilidade solidária à recorrente por entender formado o grupo econômico com o empregador e por não ter sido demonstrada a retirada da acionista que compunha a sociedade coligada durante a relação de emprego. Consignou que " restou comprovado através do documento colacionado na mídia eletrônica anexada à fl. 07, correspondente à ata da assembleia geral extraordinária da primeira ré, ocorrida em 30 de junho de 2012, que a segunda acionada era sócia-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS), não havendo dúvida acerca da existência de grupo econômico entre elas" . Destacou que " a ata de assembleia anexada às fls. 41/42 aponta que em 27.11.2012 a segunda ré não era mais acionista da primeira. Não foi trazido, contudo, a efetiva data de retirada da recorrente do quadro societário da primeira demandada, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia. ". Asseverou que, " ainda que se considere que a segunda reclamada já não era mais acionista da primeira reclamada desde ' antes de 27.11.2012' , conforme aponta em sua defesa, incontroversa a sua participação até esta data, de modo que a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho do reclamante, abrangendo, portanto, todo o período laborado pelo mesmo" , tendo em vista o disposto no art. 1.032 do Código Civil. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da solidariedade imposta à recorrente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna prejudicado exame da transcendência. Saliente-se que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não enfrentou a questão da retirada da acionista da sociedade coligada à luz do art. 1.032 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001678-88.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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