JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000575-70.2016.5.02.0447

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000575-70.2016.5.02.0447, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) EXTENSÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO FUTURA E POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal Superior preconizar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações não adimplidas pelo empregador, incluindo indenizações e multas, é certo que o item VI da Súmula 331 do TST restringe expressamente tal responsabilidade ao período em que houve efetiva prestação de serviços. No caso presente caso, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, ou seja, trata-se de obrigação futura e posterior ao encerramento da relação de trabalho. Nesse contexto, já não subsiste qualquer vínculo contratual entre a empregadora do reclamante e a tomadora de serviços, razão pela qual esta não detém poder de influência sobre o cumprimento da obrigação pela empregadora direta. Ora, se a obrigação de fazer não pode ser cumprida pelo devedor subsidiário, em substituição ao devedor principal, não é razoável que a ele se estenda a multa cominatória imposta pelo inadimplemento alheio. Com efeito, trata-se de obrigação de natureza personalíssima, cujo descumprimento atrai multa cominatória de caráter intuitu personae. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000575-70.2016.5.02.0447. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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