- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000229-60.2019.5.21.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. O caso em tela não se amolda à tese firmada pelo STF , no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que"preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente reclamação trabalhista, consoante noticia o acórdão regional, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, conforme quadro fático traçado pelo TRT. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que os "depoimentos não deixam dúvidas de que o autor não prestava serviços de representante comercial autônomo", porque comprovaram que ele executava as suas atividades sem liberdade para definir os clientes a serem visitados , "sem poder conceder descontos em produtos e vendas a prazo, arcar com os custos operacionais e, ainda, com a obrigação de comparecer às reuniões periódicas, além de ser fiscalizado." Ficou registrado também que "diversamente do defendido pela reclamada no recurso, a subordinação jurídica do reclamante encontra-se devidamente demonstrada nos autos, diante da sua obrigatoriedade de comparecimento à empresa semanal e mensalmente, a obediência as metas de venda, rota de viagem, cota mínima de produção, ausência de escolha dos clientes e de organização própria, como também risco a cargo do dador do trabalho." Como se pode perceber, o quadro fático traçado pelo Regional indica que estão "presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício entre as partes" e, por isso, conclui-se "pela nulidade dos contratos de representação comercial autônoma". Logo, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, como pretende a ora agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST . A decisão regional foi proferida em plena harmonia com o verbete 462 desta Corte Superior o qual fixou diretriz de que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-60.2019.5.21.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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