- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001583-41.2016.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/1994. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM REGIME DE MONOPÓLIO. ART. 4º DA LEI 9 . 527/1997 . A moldura fática traçada no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária , na esteira da Súmula 126 do TST, consignou que a reclamada é sociedade de economia mista que exerce atividade monopolística. Assim, não incidem, na espécie, conforme o disposto no artigo 4º da Lei 9.527/1997, as normas do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), inclusive no que se refere à jornada disposta no artigo 20. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001583-41.2016.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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