JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000682-57.2017.5.06.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000682-57.2017.5.06.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. COMPESA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI 8.906/94. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. EQUIVALÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 38.000,00), o que perfaz o montante de R$ 760,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000682-57.2017.5.06.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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