- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0012345-94.2014.5.03.0164, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CEASAMINAS: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI 8.906/94. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. EQUIVALÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido o recurso de revista da Reclamada e restabelecida a sentença, em que indeferido o pagamento das horas extras, porquanto caracterizadas as condições para o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva por advogado contratado para cumprir jornada de oito horas diárias e quarenta semanais. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que, para o Advogado contratado por entidade da administração pública , a jornada de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, prevista no edital do concurso a que se submeteu o empregado, corresponde a ajuste contratual do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, constou do edital do concurso prestado pelo Autor a previsão expressa de jornada de trabalho de 8 horas diárias e quarenta semanal, o que equivale a ajuste contratual expresso de dedicação exclusiva. Julgados. Acréscimo de fundamentação. "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou que não faz jus o autor aos honorários de sucumbência previstos no art. 21 da Lei 8.906/94. Apesar de a referida norma contida no estatuto da advocacia estar em vigor, a Lei nº 9.527/97 estabeleceu em seu art. 4º que "as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da , não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista" . P or outro lado, o supracitado artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3396, em trâmite perante o e. STF, porém ainda não há notícia de deferimento de pedido de medida cautelar. Assim, diante do que dispõe o mencionado artigo, não se aplicam as disposições contidas no Capítulo V, Título I da , aos advogados de empresa de economia mista, como no caso dos autos. Precedentes." Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012345-94.2014.5.03.0164. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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