JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010101-57.2011.5.04.0331

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010101-57.2011.5.04.0331, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS. Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração - por ato único e positivo do empregador - dos interstícios e respectivos percentuais , a prescrição da pretensão do reclamante é total e alcança o fundo de direito, por não se tratar de verba prevista em lei. Incide a Súmula nº 294 do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 287 DO TST - ENQUADRAMENTO. Em regra, o gerente geral da agência - responsável pelo estabelecimento bancário na sua área - exerce cargo de gestão e está sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, sendo descabido o pagamento de horas extraordinárias. Consoante assentado na Súmula nº 287 do TST, presume-se o exercício de encargo de gestão da autoridade máxima da agência bancária (gerente geral), presunção não elidida pelos fatos delineados pela Corte a quo em seu acórdão . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DEFINITIVIDADE - INDEVIDO O ADICIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, a transitoriedade da transferência é o pressuposto legal apto a legitimar o pagamento do adicional correspondente. A transitoriedade, de acordo com a jurisprudência também oriunda da SBDI-1 desta Corte, não é aferida a partir do mero critério temporal, sendo necessário o exame das condições em que ocorreu o deslocamento, tais como duração do contrato de trabalho, motivo da transferência, ânimo de permanência e sucessividade de transferências. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre as partes perdurou por cerca de trinta e dois anos, tendo havido apenas uma transferência, no mês de março de 2008, do Município de Barros Cassal(RS) para Tupandi(RS), onde o reclamante permaneceu até o término do contrato , em 1º/8/2011 . A situação delineada não evidencia o caráter transitório da transferência , sendo indevido o pagamento do respectivo adicional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010101-57.2011.5.04.0331. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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