JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001573-45.2012.5.02.0431

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001573-45.2012.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Agravo de instrumento provido por contrariedade à Súmula 327 do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Extrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo regularmente paga. No caso, o reclamante, desde a data da sua aposentadoria, recebe a respectiva complementação de proventos. Não se trata, portanto, de pretensão relativa à complementação jamais recebida. O pleito é de pagamento de diferenças do benefício com base na Lei n.º 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991. Assim, o pedido de diferenças da complementação de aposentadoria não decorre de verba que nunca foi recebida pelo reclamante no curso de contrato de trabalho, não sendo aplicável a Súmula 326 do TST e nem a parte final da Súmula 327 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão do autor, contrariou a Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001573-45.2012.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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