- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001201-60.2012.5.02.0443, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 327 DO TST . Discute-se a prescrição aplicável, se parcial ou total, relativamente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria , decorrentes de critério utilizado no cálculo da suplementação dos proventos. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão decorre da alteração do regulamento de benefício, em outubro de 1985, que desvinculou o reajuste da complementação de aposentadoria do percentual aplicado pelo INSS. Na esteira do atual entendimento predominante deste Tribunal, as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação não verificada no caso concreto. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal, nos termos da nova redação da Súmula 327 do TST, aprovada na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST, realizada em 24/5/2011 . Diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, portanto, a decisão regional que pronuncia a prescrição total da pretensão veiculada pelo reclamante , consistente no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida quando do ajuizamento da ação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-60.2012.5.02.0443. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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