- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0500013-47.2013.5.17.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA DE COMISSÕES. Conforme se depreende do acórdão regional, os valores supostamente pagos a título de PLR se referiam, na verdade, às comissões sobre vendas, sem qualquer correlação com os lucros da empresa, em fraude à legislação trabalhista. O Tribunal Regional concluiu pelo exame das provas dos autos, testemunhais e documentais, que o pagamento da PLR se dava de forma a simular comissões. Registrou que " não restam dúvidas de que as comissões eram pagas à margem dos contracheques, sob um ardil complexo e quase perfeito ", de modo que é inafastável a conclusão de que referida parcela tinha natureza jurídica de comissão. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500013-47.2013.5.17.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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