JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010431-20.2013.5.03.0167

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010431-20.2013.5.03.0167, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DA CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO DISFARÇADO DAS COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. INTEGRAÇÃO DA PLR À REMUNERAÇÃO. A CONCLUSÃO ADOTADA NÃO NEGA VALIDADE AOS ACT' S QUE PREVEEM O PAGAMENTO DA PLR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A verba paga a título de participação nos lucros e resultados - PLR - possui, a princípio, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido, porém, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade. Como no caso dos autos, de acordo com o pressuposto fático delineado no acórdão recorrido, não suscetível de ser revisto nesta fase processual (Súmula 126 do TST) , a PLR era o modo de pagamento disfarçado das comissões, a parcela deve integrar a remuneração do reclamante para os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT. Decisão perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Vale esclarecer que a hipótese não envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, inaplicável, portanto, a suspensão com base na decisão nos autos do ARE 1121633 pelo STF (TEMA 1046). Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010431-20.2013.5.03.0167. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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