JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130443-42.2014.5.13.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130443-42.2014.5.13.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, i n verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, ' Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130443-42.2014.5.13.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-31.2014.5.12.0003

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/200…

Agravo 0100666-36.2016.5.01.0247

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES. PAGAMENTO DA PARCELA SOB O TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COM O OBJETIVO DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. A esse respeito, consi…

Agravo em Agravo de Instrumento 0500013-47.2013.5.17.0014

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA DE COMISSÕES. Conforme se depreende do acórdão regional, os valores supostamente pagos a título de PLR se referiam, na verdade, às comissões sobre vendas, sem qualquer correlação com os lucros da empresa, em fraude à legislação trabalhista. O Tribunal Regional concluiu pelo exame das provas dos autos, testemunhais e documentais, que o pagamento da PLR se dava de …

Agravo Interno 0000291-89.2022.5.21.0043

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – INTEGRAÇÃO – PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ os Acordos Coletivos juntados (Ids.d74c82a e ss.; fls.1285 e ss.) estabelecem que o valor da PLR será calculado considerando-se apenas o Target Salarial X Rating corporativo…

Agravo 0010633-28.2017.5.03.0079

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 28/04/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES QUITADAS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a verba paga pela reclamada, sob a rubrica Participação nos Lucros e Resultados (PLR), eram comissões auferidas pelos empregados" , e, por se tratar de parcela sala…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.