- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130443-42.2014.5.13.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, i n verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, ' Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130443-42.2014.5.13.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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