JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001077-08.2012.5.01.0281

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001077-08.2012.5.01.0281, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CPC/1973. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. A verba paga pelo empregador ao obreiro a título de PLR possui, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, com finalidade de contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Ademais, conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, a comprovação de fraude no pagamento de comissões, que eram quitadas disfarçadamente sob a rubrica "PLR". Logo, confirmou a sentença que reconhecera a natureza de comissões aos valores quitados a título de PLR e sua integração ao salário. Nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. Assim, ao determinar a natureza remuneratória da parcela, com a sua consequente integração ao salário do autor, a Corte a quo deu perfeita subsunção dos fatos à norma. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-08.2012.5.01.0281. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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