JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020997-74.2014.5.04.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020997-74.2014.5.04.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLR. DESVIRTUAMENTO DA VERBA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a verba paga pela reclamada, sob a rubrica Participação nos Lucros e Resultados (PLR), era, na verdade, comissões auferidas pelos empregados, eis que atrelada à produtividade do empregado, e, por se tratar de parcela de natureza salarial, manteve a sentença de origem que determinou a integração da parcela ao salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Registrou que " inobstante haja instrumento firmado pela empregadora que implementa o direito, é possível concluir que a rubrica paga a tal título não tinha como fito a participação dos empregados nos resultados da empresa ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, acerca da validade do acordo coletivo e da natureza indenizatória das comissões pagas a título de PLR, ou seja, que não houve desvirtuamento da parcela denominada PLR, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Em processos envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, esta Corte tem reiteradamente decidido na direção de que a PLR paga sobre a produtividade individual deve integrar a remuneração por ser, na verdade, comissão e ostentar natureza salarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020997-74.2014.5.04.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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