- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000344-94.2014.5.11.0151, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ACERCA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. CONFIGURAÇÃO. MÁCULA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão diz respeito à necessidade de intimação pessoal da do Estado acerca de decisão proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015. Sobre a matéria, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para os processos sob a égide do CPC/1973, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais não gozam de tal prerrogativa, ante a ausência de previsão legal. Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi editada norma expressa em sentido contrário, ou seja, determinando que essa notificação, em processos físicos ou eletrônicos, ocorra de modo pessoal, consoante se verifica do artigo 183, §1º, do diploma processual. Logo, a simples publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como na hipótese , não atinge a finalidade do preceito acima mencionado, o qual é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Além disso, vale ressaltar que a própria Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação dos atos processuais, dispôs que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal " (grifo nosso). Não há nos autos, ainda, registro sobre o prévio cadastramento do ente público no portal próprio, a que alude o artigo 5º, caput , e § 6º, do CPC, e da consequente notificação realizada por meio eletrônico. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade arguida, relacionada ao defeito de comunicação do ato decisório . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000344-94.2014.5.11.0151. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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