JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011173-81.2017.5.15.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011173-81.2017.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A prerrogativa da intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, representados por advogados públicos, tem previsão nos arts. 182 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, ao disciplinar, em seu art. 4º, § 2º, a comunicação eletrônica dos atos processuais, e a Instrução Normativa n.º 30/2007 do TST, que regulamenta a referida lei, no seu art. 15, preconizam que a publicação eletrônica no DEJT não substitui a intimação pessoal prevista em lei. 2. Na hipótese, a Corte Regional refutou a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença, por entender regular o ato de notificação via DEJT. 3. Contudo, ante a expressa disposição legal assegurando a prerrogativa da intimação pessoal à demandada, evidenciado o prejuízo processual, por não ter sido oportunizado, à Fundação Pública ré, o prazo em dobro contado da regular intimação para a interposição de eventual recurso, em atenção ao direito de ampla defesa garantido pela norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, forçoso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011173-81.2017.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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