- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000847-42.2017.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA SENTENÇA REFERENTE AO CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu que a intimação da Fundação reclamada realizada em sessão de audiência de instrução é suficiente para fins de início da contagem do prazo recursal, conforme a Súmula nº 197 do TST. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sob a égide do CPC de 1973, era pacífica no sentido de que a legislação processual não conferia à Fazenda Pública estadual, distrital e municipal a prerrogativa de intimação pessoal, que é aquela dirigida diretamente à parte ou seu procurador. III. Todavia, a atual legislação processual cuidou de conferir a todas as unidades federativas referida prerrogativa, dispondo que " a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal ”, a ser realizada por intermédio de carga, remessa ou meio eletrônico. IV. Nesse contexto, a contagem dos prazos processuais para Fazenda Pública inicia-se a partir de sua intimação pessoal e ao não declarar a nulidade da sentença preferida na fase cognitiva, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000847-42.2017.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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