- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001007-18.2018.5.10.0802, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO SOFRIDO EM AGÊNCIA CONVENIADA AO BANCO POSTAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional, ao fundamento de que o autor esteve "sob fogo cruzado" em virtude da ação dos criminosos, que sofreu estresse pós-traumático após o assalto e necessitou de 60 dias de afastamento, reputou como grave o episódio sofrido e definiu o montante de R$100.000,00 a título de danos morais. Já a Egrégia Turma, considerando que o autor foi vítima somente de um assalto, concluiu que o importe definido pela Corte Regional revela descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e reduziu a indenização por danos morais para R$30.000,00. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma, baseada no contexto fático delineado no acórdão regional, mormente no fato de o empregado ter sofrido "apenas um assalto", firmou entendimento jurídico diverso do TRT quanto à proporcionalidade do valor a ser arbitrado a título de reparação pelo prejuízo moral sofrido. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, o único aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que a Turma do TST entendeu que o valor da condenação de R$100.000,00 não se revela elevado nem desproporcional ao postulado e concluiu que não há transcendência econômica. Destaca-se que a ementa transcrita não aborda o contexto fático do caso examinado, não sendo possível aferir se o julgado paradigma trata dos mesmos pressupostos fáticos da hipótese em exame (assalto sofrido em agência conveniada ao banco postal). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001007-18.2018.5.10.0802. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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