- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo Interno 0001904-97.2011.5.12.0038, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. Quanto à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, afirmou que "o acórdão regional não fornece elementos fáticos suficientes à caracterização das atividades desempenhadas pela reclamante como sendo de risco, nos termos do art. 927 do Código Civil" e "não há referência sequer ao fato de que trabalhasse em frigorífico e/ou no abate de animais". 2. O apelo vem lastreado em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único paradigma colacionado, nos embargos, não serve ao confronto jurisprudencial, uma vez que não citada fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, nem houve juntada de certidão ou cópia autenticada. Com efeito, a parte limitou-se a indicar que o modelo é originário da 6ª Turma, com a transcrição de trechos que integram a fundamentação. Incidência da Súmula 337, I, "a", IV, e V, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001904-97.2011.5.12.0038. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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