JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-21.2013.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-21.2013.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, II, da CF, porque o Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, a justificar a aplicação do INPC, a partir de 14/3/2013, como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Desse modo, declarou que, apresentados cálculos de liquidação pela executada, sem ressalva quanto ao indexador de atualização monetária adotado, não pode posteriormente pretender sua alteração, em face da preclusão operada. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. O Tribunal Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porquanto a executada não juntou aos autos a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de demonstrar que recolhe cota patronal sobre o faturamento da empresa, ressaltando que a opção pela substituição da quota patronal das contribuições previdenciárias de 20%, pelo recolhimento de percentual sobre a receita bruta, deverá ser demonstrada nos autos, ônus de prova do qual a executada não se desincumbiu a contento. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000222-21.2013.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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